- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0010092-54.2022.5.03.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ adicional de insalubridade ”, pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, a parte agravante alega que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no entanto, registrou o TRT que “ Não há amparo para albergar o inconformismo do autor, em que pese seu esforço argumentativo, ante a ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial. O reclamante não laborava em contato permanente com objetos de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não previamente esterilizados ”. Portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010092-54.2022.5.03.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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