- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0011628-97.2016.5.15.0093, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Decisão Regional que reconheceu a isonomia salarial sob o fundamento de que a função desempenhada pelo reclamante corresponde à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. 2 . Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à matéria de fundo , o STF, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 2 . Seguindo a linha da jurisprudência do Supremo, é inviável reconhecer a isonomia entre terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços. 3 . Caracterizada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011628-97.2016.5.15.0093. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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