JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000439-33.2020.5.02.0318

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000439-33.2020.5.02.0318, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Município Reclamado, que versava sobre dobra de férias, em face do óbice da Súmula 422 do TST, o que contaminou a transcendência recursal, independentemente das questões jurídicas relativas ao mérito do recurso de revista ou do valor da condenação (R$ 3 0.000, 00). 3. Nas razões do presente agravo, o Município Agravante dirige todo o seu inconformismo contra a questão de fundo veiculada na revista pertinente à dobra de férias, sem atacar, contudo, o obstáculo aplicado pelo despacho agravado. Nesses termos, à luz da Súmula 422, I, do TST, não tendo o Agravante atacado os fundamentos do decisum agravado, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000439-33.2020.5.02.0318. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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