JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000270-37.2020.5.02.0321

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000270-37.2020.5.02.0321, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu, ficou assentado na decisão ora agravada que o Município Reclamado comete duplo pecado formal, ao não atender, no recurso de revista, ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e, posteriormente, no agravo de instrumento, ao não enfrentar especificamente o óbice erigido no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST, o que contaminou a transcendência recursal, independentemente das questões jurídicas relativas ao mérito do recurso de revista (dobra de férias, prescrição e dedução dos valores referentes ao terço e ao abono) ou do valor da condenação (R$ 20.000,00). 3. Nas razões do presente agravo, o Município Agravante dirige todo o seu inconformismo contra a questão de fundo veiculada na revista pertinente à dobra de férias, sem atacar, contudo, os obstáculos aplicados pelo despacho agravado. Nesses termos, à luz da Súmula 422, I, do TST, não tendo o Agravante atacado os fundamentos do decisum agravado, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000270-37.2020.5.02.0321. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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