JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000116-48.2017.5.02.0313

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000116-48.2017.5.02.0313, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por deserto (ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP), não atendendo a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do descumprimento do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000116-48.2017.5.02.0313. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo patronal, quer pela matéria em debate (deserção do recurso de revista por ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou juri…

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