JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001541-43.2012.5.04.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001541-43.2012.5.04.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA). ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A OI S.A. (TOMADORA DE SERVIÇOS) . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A agravante (primeira reclamada), apesar de se insurgir contra o vínculo de emprego reconhecido com a OI S.A. pelo Tribunal a quo , não transcreveu trecho do acórdão em que foram expostos fundamentos relativos à terceirização e à relação de emprego. No recurso de revista denegado , transcreveu trecho do segundo acórdão regional, proferido após a sentença (exame dos pedidos decorrentes da reconhecida relação de emprego com a OI S.A.), que não versou sobre vínculo com a tomadora de serviços, questão já decidida por aquela Corte no acórdão anterior. Portanto, verifica-se que a parte não adequou seu recurso de revista ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme registrado na decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S.A. (SEGUNDA RECLAMADA). TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE PARA A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou "nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que "não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade", e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se "afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, destacou, naquela ocasião, que "a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço", autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede "o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas (artigo 3º e 9º, da CLT). Isso porque, consoante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame por essa Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126, foi "comprovada a subordinação necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, na forma do item I da Súmula 331 do TST", conforme conclusão do Regional, com apoio na prova oral. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pela OI S.A., conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, 3º e 9º da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação, conforme decidiu o Tribunal a quo . Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL . O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante "para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da adoção como piso inicial para a função de Instalador daquele constante na tabela às fls. 28/31, a partir do qual devem ser calculados os reajustes deferidos nestes autos e seus reflexos". A reclamada, apesar de argumentar que "o ônus de acostar aos autos os documentos que embasam os pedidos compete exclusivamente ao recorrido", não fundamenta o recurso de revista em dispositivo sobre ônus da prova, apontando apenas violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Entretanto, a invocação genérica de violação do citado dispositivo constitucional, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001541-43.2012.5.04.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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