JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000703-59.2019.5.06.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000703-59.2019.5.06.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . VARRIÇÃO DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS . No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se concluiu, com amparo na jurisprudência desta Corte, que o reclamante, ao exercer a função de varredor de rua, tem direito à percepção do adicional de insalubridade. Acresça-se às razões de decidir da decisão agravada que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas neste apelo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000703-59.2019.5.06.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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