- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001502-86.2011.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. O recurso de revista interposto pelo exequente foi provido, para determinar que, a partir de 25.3.2015, o IPCA-E seja utilizado como índice de atualização. Ocorre que, em observância à tese jurídica firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser providos os embargos de declaração interpostos pelo exequente, com efeito modificativo, de modo que deve ser aplicado, a título de índice de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior . Embargos de declaração desprovidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001502-86.2011.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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