JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000833-07.2019.5.07.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000833-07.2019.5.07.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi reconhecida a transcendência jurídica, porém negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. 3 - No caso dos autos, foi registrado que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que foi caracterizada sua culpa "in vigilando" diante da falha na fiscalização ao promover a renovação do contrato de prestação de serviços mesmo diante da existência de irregularidades trabalhistas. Consignou, no aspecto, que o reclamado Ibama "provou que vigiava o contrato, tendo feito várias e muitas notificações ao primeiro reclamado, contudo, acabou por renovar o contrato de prestação de serviços e não exigiu a prova de regularidade do FGTS e demais direitos trabalhistas do Reclamante. E, com essa omissão, acabou por permitir que depósitos do FGTS ficassem pendentes em relação aos meses de setembro e outubro de 2018 e de fevereiro a 14 de junho do ano 2019, bem como a pendência das verbas rescisórias". 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000833-07.2019.5.07.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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