JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000813-66.2018.5.11.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000813-66.2018.5.11.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. ÔNUS DE PROVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT. 2. Com efeito, o Colegiado enfrentou de forma expressa a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, destacando inclusive o posicionamento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF (com repercussão geral) e pelo TST por meio da Súmula 331, V, tendo, ao final, concluído pela existência de culpa in vigilando do Estado do Amazonas, capaz de ensejar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas reconhecidas na ação, uma vez que Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu , "não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante(...). Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando" . 3. Nesses termos, não se revela possível o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000813-66.2018.5.11.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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