- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0001266-52.2019.5.12.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. REAJUSTE SALARIAL . CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante ressaltado na decisão monocrática, o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado foi o de que houve inobservância no recurso de revista do pressuposto processual do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois a parte não impugna o fundamento adotado pelo TRT, qual seja - O TRT manteve a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho ao contrato de trabalho da recorrida sob os seguintes fundamentos: "É certo que o art. 614, §1º, da CLT dispõe que as convenções e acordos coletivos entram em vigor três dias após a entrega ao órgão responsável para registro e arquivamento. No entanto, o fato de a referida convenção coletiva ter sido registrada no Ministério do Trabalho e Emprego somente em 14-1-2019 (ID ad9a7e4, págs. 09-10), passando a vigorar três dias após, não obsta a imediata produção dos efeitos de todas as cláusulas nela pactuadas, ainda que nelas haja previsão de efeitos retroativos. A questão já foi objeto de análise por esta Câmara, nos autos do ROPS 0000941-41.2019.5.12.0028, restando assente no julgado que "o fato de a norma coletiva ter sido registrada no Ministério do Trabalho e Emprego somente em janeiro/2019 não obsta a produção de seus efeitos durante o período de vigência nela previsto, o qual se iniciou em 1º-11-2018". 4 - A parte, alheia a tal fundamento, insiste na ofensa dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 611 e 614, §1º, da CLT e 6º da LBDI, com argumentos impertinentes, não satisfazendo o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 5 - No caso concreto não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001266-52.2019.5.12.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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