- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001674-03.2014.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever no recurso de revista, caso suscite preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido ao TRT pronunciamento sobre questão veiculada no recurso principal e também o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, " para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No recurso de revista, a parte alega que o TRT omitiu-se quanto ao fato de que o pedido formulado foi de " não dedução do intervalo gozado no cômputo da jornada de trabalho deferida, e não a dedução do intervalo intrajornada gozado com o deferido ". Bem examinando as alegações constantes do trecho dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista , verifica-se que não há qualquer indicação de equívoco do TRT acerca do pedido efetivamente formulado sobre a dedução do intervalo intrajornada . A exequente discorre apenas sobre ter indicado, em planilha anexa aos autos, " onde estaria o equívoco nos cálculos homologados " , manifestando tão somente seu mero inconformismo com a decisão proferida pela Corte regional que, no acórdão aclaratório, reiterou: " a exequente absteve-se de indicar de forma específica quais seriam os supostos equívocos da conta de liquidação . Em sua insurgência, a agravante não indica qual seria o valor e o quantitativo de horas equivalentes ao intervalo intrajornada supostamente deduzido dos cálculos , desatendendo o comando do art. 897, § 1º, da CLT ". Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois o trecho da petição dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista não traz nenhuma alegação da parte sobre a questão supostamente não examinada pelo TRT. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT pronunciou-se sobre o tema "Dedução do intervalo intrajornada", mas não sob o enfoque da alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada). Observa-se que o julgado sequer faz referência ao que consta no título exequendo sobre a dedução do intervalo intrajornada, demonstrando apenas que a Corte regional decidiu não conhecer do agravo de petição quanto à matéria. Isso, porque a exequente, em sua insurgência, " absteve-se de indicar de forma específica quais seriam os supostos equívocos da conta de liquidação ", visto que " não indica qual seria o valor e o quantitativo de horas equivalentes ao intervalo intrajornada supostamente deduzido dos cálculos, desatendendo o comando do art. 897, § 1º, da CLT ". Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA O trecho do acórdão indicado no recurso de revista demonstra que o TRT examinou as alegações da exequente acerca da aplicação dos juros de mora de 1%, previsto no art. 39, § 1º, da Lei nº 8. 177/91, mas não sob o enfoque trazido no recurso de revista, em que a parte sustenta violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Mesmo porque, conforme se extrai do acórdão recorrido, foi na fase de execução que se discutiu sobre a atualização do débito exequendo , tendo o juiz de primeiro grau considerado que " devem ser aplicados ao crédito trabalhista o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic "; decisão, inclusive, que está em total conformidade com a tese vinculante do STF (ADC' s 58 e 59), que já esclareceu que a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista. Nesse contexto, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001674-03.2014.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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