JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010246-87.2018.5.15.0129

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0010246-87.2018.5.15.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelos reclamadas para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de o recurso de revista não haver atendido os pressupostos do art. 896, § 1º, I e III, da CLT, e julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - A alegação da parte embargante acerca da existência de omissão quando evidente e reiterado o exame da questão de insuficiência do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, tanto na decisão monocrática quanto no acórdão em agravo; além da imputação de obscuridade no julgado, a partir de alegação baseada em excerto do acórdão embargado retirado de contexto, evidencia o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa. 3 - Caso em que incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010246-87.2018.5.15.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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