JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102016-48.2017.5.01.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102016-48.2017.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 98, § 1º, I, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o TRT reformou a sentença e concedeu à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, excluindo, por conseguinte, a sua condenação ao pagamento de honorários periciais, nos termos da Súmula nº 457 do TST, contudo, manteve a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. 2 - Considerando que a concessão da justiça gratuita também abrange o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, I, do CPC, deve ser dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para excluir a sua condenação nesse sentido. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102016-48.2017.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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