JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000868-98.2017.5.05.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0000868-98.2017.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DEPOIS DA LEI 13.105/2015 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 – Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – A Lei 13.105/2015, em seu art. 105, passou a exigir a apresentação de procuração com poderes específicos nas hipóteses de requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. 4 – O TST, diante disso, editou a Súmula nº 463 a qual estabeleceu que, a partir de 26.06.2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se exige a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou firmada por seu procurador com poderes especiais para tanto. 5 – A ação foi ajuizada em 10.08.2017 com o requerimento de gratuidade de justiça feito por procurador sem poderes específicos para isso, em desacordo, portanto, com o item I da Súmula nº 463 do TST que já estava em vigor quando da propositura da ação. 6 - Ressalte-se ainda, como consta no acórdão do TRT, que mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, não foi juntada aos autos nova procuração ou declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante. 7– Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000868-98.2017.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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