- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020477-67.2019.5.04.0252, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Tal como assentado na decisão monocrática, trata-se de decisão interlocutória, em que o TRT concluiu que a justiça gratuita isentaria a parte recorrente somente das custas e não do depósito recursal, e concedeu prazo para regularização do preparo do recurso ordinário, sob pena de deserção. Incide no caso a Súmula nº 214 do TST em relação à abrangência da gratuidade de justiça, se a parte está isenta só do pagamento de custas ou também do depósito recursal, subsiste a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem ante a concessão de prazo para que para regularizasse o preparo do recurso ordinário, sob pena de deserção. Incide no caso a Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido quanto ao tópico relativo à legitimidade do sindicato, especificamente. Dessa maneira, conclui-se pelo não cabimento do recurso de revista de imediato, sem nenhum prejuízo processual para a parte. Após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, e depois de proferida nova sentença e novo acórdão de agravo de petição (se houver interposição de agravo de petição), poderá a parte interpor futuro recurso de revista para discutir os acórdãos do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020477-67.2019.5.04.0252. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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