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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020712-37.2019.5.04.0251

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020712-37.2019.5.04.0251, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A regra geral da irrecorribilidade imediata - constante do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST - se aplica também no caso de decisão interlocutória mista (com matéria interlocutória e com matéria definitiva ao mesmo tempo), conforme já decidido na Sexta Turma do TST. Há também julgados de outras Turmas do TST sobre a matéria. E, tal como assentado na decisão monocrática, ainda que se possa debater a incidência da Súmula nº 214 do TST em relação à concessão da justiça gratuita, em razão da exceção do seu item a , e considerando a alegação de que foi contrariada a Súmula nº 463, II, do TST, no caso, persiste a necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, ante a decisão do TRT que afastou a ilegitimidade do sindicato declarada pelo juízo de primeiro grau. Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido quanto ao tópico relativo à legitimidade do sindicato, especificamente. Dessa maneira, conclui-se pelo não cabimento do recurso de revista de imediato, sem nenhum prejuízo processual para a parte. Após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, e depois de proferida nova sentença e novo acórdão de agravo de petição (se houver interposição de agravo de petição), poderá a parte interpor futuro recurso de revista para discutir os acórdãos do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020712-37.2019.5.04.0251. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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