- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0021224-58.2017.5.04.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR (AÇÃO CIVIL COLETIVA). LEI Nº 13.467/2017. "HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO ESPECIAL NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT". MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Quanto ao tema, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - No agravo, o agravante impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte, sustentando que "dar nova qualificação aos fatos já apreciados pela instância ordinária não é o mesmo que revolver o conjunto fático probatório" (fl. 1161). No mais, reafirma que não se encontram presentes as condições para considerar os substituídos ocupantes do cargo de "gerente de relacionamento especial" inseridos na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A decisão monocrática consignou que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, ratificou a sentença que havia concluído pela improcedência do pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, pois os substituídos, ocupantes do cargo de "Gerente de Relacionamento Especial", estavam enquadrados na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o TRT consignou expressamente que "As atividades do Gerente de Relacionamento Especial não podem ser consideradas (em análise abstrata) meramente administrativas ou burocráticas, uma vez que demandam responsabilidade sobre a análise de operações de empréstimo, a concessão de limites de crédito e a conferência da reserva (ainda que eventual), atividades essas com evidente potencial de causar impacto negativo à atividade da reclamada" (fl. 943). 5 - Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Nesse mesmo sentido, ainda, a Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista" . 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021224-58.2017.5.04.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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