- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001246-48.2017.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . No caso em tela, não é possível constatar violação aos dispositivos legais tidos por afrontados, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), consigna que as provas produzidas demonstraram que "o reclamante detinha poderes de decisão, em especial, em razão da sua participação no comitê de crédito". Integra a fundamentação do decisum recorrido a transcrição do trecho da sentença que indica que " no exercício da função de gerente de relacionamento, conforme seu depoimento pessoal, o reclamante exercia funções como liberação de crédito e sugeria investimentos, era subordinado ao gerente geral de agência e o gerente geral subordinado diretamente à Superintendência, ainda, o reclamante afirmou que participava do comitê de crédito, analisava o potencial do cliente e elaborava a súmula para submeter ao comitê ", além do que " o reclamante estava realmente inserido na confiança média da categoria dos bancários, enquadrando-se na jornada prescrita pelo art. 224, § 2º, CLT e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos para considerar como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal ". E o TRT, após o cotejo da prova oral produzida, fundamentou e concluiu que : "o autor recebia o pagamento de gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo" (...) "ante o exposto, entendo que comprovado o exercício de cargo de confiança pelo autor, em razão do exercício de poderes próprios de gestão, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse particular. Não estando sujeito a controle de horário, não há que se falar em pagamento das horas extras além da 6ª diária " (fl. 2168). Para se concluir pela má aplicação da Súmula 102 do TST ou pela violação do artigo 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame das provas produzidas. Igualmente, os arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos, na esteira da Súmula 296, I, do TST, pois partem de pressuposto fático diverso do caso em exame. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001246-48.2017.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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