JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020195-02.2017.5.04.0801

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0020195-02.2017.5.04.0801, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. TURNO FIXO E ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 é firme no sentido de que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, pouco importando que o revezamento de turno tenha ocorrido ou não mensalmente, ou ainda que compreenda somente dois turnos do dia, não sendo necessário o contato com as 24 horas do dia. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020195-02.2017.5.04.0801. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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