- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0011463-50.2017.5.03.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CARACTERIZAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - MESES EM QUE HOUVE TURNO FIXO. Esta Corte já firmou jurisprudência acerca da matéria, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". No que concerne à periodicidade dessa alternância, essa Corte já pacificou o entendimento de que a periodicidade mensal não descaracteriza o regime de turnos de revezamento, visto que os prejuízos à saúde do trabalhador persistem mesmo nessa frequência. Precedentes. Assim, o período em que o autor laborou em turno único não tem o condão de afastar o seu direito às horas extras, tendo em vista que por longos períodos trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011463-50.2017.5.03.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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