JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021515-67.2014.5.04.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0021515-67.2014.5.04.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/06/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo. Não atendida tal exigência na minuta de agravo de instrumento , inviável se torna a reforma da r. decisão agravada. C onsiderando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021515-67.2014.5.04.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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