JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0126200-47.2005.5.05.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0126200-47.2005.5.05.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TETO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS OFENSAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS TRAZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A jurisprudência do TST, tomando por norte o princípio da delimitação recursal, entende que a mera impugnação dos fundamentos da decisão agravada não viabiliza a cognição do recurso de revista, sendo imperioso que sejam renovadas as razões deste na minuta de agravo de instrumento. Precedentes. Com efeito, no agravo de instrumento, a reclamada não renovou as ofensas de lei e constitucional trazidas no recurso de revista, limitando-se a discorrer, genericamente, sobre a viabilidade do recurso de revista. Nesse contexto, ausente no agravo de instrumento tal argumentação, inviável se torna o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0126200-47.2005.5.05.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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