JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000401-74.2021.5.06.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0000401-74.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE PASSIVO. PENHORA DE 20% DOS SALÁRIOS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. 1 . Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2.º: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”. 2 . In casu , a penhora determinada pelo ato coator, após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 27/5/2021 (fls. 401-e do PDF); b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual autorizado da penhora – limitado a 20% dos valores percebidos pelo Impetrante – observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. 3 . Por fim, faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido Precedente Jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, o que não corresponde ao caso em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000401-74.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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