- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Mandado de Segurança 0000821-79.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇAINTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA QUINZENAL DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado, via mandado de segurança, consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora quinzenal (frequência do pagamento do salário) de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do sócio executado para fins de satisfação do débito trabalhista. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante ser " Indubitável que o artigo 833, §2º, do CPC não superou o entendimento da OJ n.º 153 da SDI-2 do TST, restando preservada a impenhorabilidade absoluta dos salários". Pleiteou, inaudita altera parte , a cassação dos efeitos do ato impugnado e a devolução dos valores constritos. IV. Em sede mandamental, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria de votos, concedeu a segurança para cassar a ordem de bloqueio de 30% dos salários líquidos do impetrante, determinando, de imediato, o desbloqueio da quantia apreendida judicialmente sob o fundamento, em síntese , de que " o artigo 833, §2º, c/c artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil, só admite o bloqueio de conta salário e poupança para pagamento de pensão alimentícia, o que alcança, também, o crédito decorrente de salário propriamente dito, não englobando, por óbvio, os demais créditos trabalhistas, em que pese sua natureza alimentar definida constitucionalmente ". Contra essa decisão, recorreu a litisconsorte, outrora reclamante, por meio do vertente recurso ordinário, no qual aduz que " a norma inserta no referido §2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar ". V. Quanto ao cabimento domandado de segurançano caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrida, o que enseja o cabimento domandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato coator impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite apenhorade salários, proventos de aposentadoria e pensões para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. VIII. Assim, afigura-se imperiosa a reforma do acórdão do Tribunal Regional para restabelecer os efeitos do ato coator, que determinou apenhoraquinzenal, nos termos impostos pela lei processual civil, limitada a 30% do total dos proventos percebidos pela parte impetrante até que se alcance o valor total da execução na ação matriz. Precedentes. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000821-79.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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