JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000150-18.2020.5.06.0412

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0000150-18.2020.5.06.0412, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto previsto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Do quanto se extrai do acórdão regional, o oficial de justiça, em diligência ao endereço fornecido como sendo da reclamada, cumpriu o mandado de citação da empresa, devidamente recebido por pessoa que se encontrava no local. De outro lado, asseverou que a reclamada não logrou desconstituir a presunção de veracidade do ato citatório, tampouco demonstrou a pretendida nulidade. 3. Nesse contexto, verifica-se que a reclamada não demonstrou, de forma analítica, a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, de forma que não se evidencia a transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000150-18.2020.5.06.0412. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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