- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0010010-61.2018.5.15.0089, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está conforme à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 de repercussão geral); e à Súmula nº 331, IV, do TST. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010010-61.2018.5.15.0089. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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