- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0020942-16.2017.5.04.0812, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ISONOMIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil". 4. O Plenário do E. STF firmou ainda a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Trata-se do Tema 383 , consolidado no julgamento do RE 635.546/MG sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). 5. Determina-se o retorno dos autos ao Eg. TRT, para análise do pedido sucessivo, concernente à responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020942-16.2017.5.04.0812. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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