JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010048-65.2021.5.03.0101

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0010048-65.2021.5.03.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º, I, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO. (SÚMULA 422 DO TST). A decisão agravada fundamentou a negativa do recurso da segunda reclamada na inobservância do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte agravante não ataca o referido fundamento, na medida em que se insurge tão somente quanto à existência de transcendência da causa. Portanto, no aspecto incide o óbice da Súmula 422 desta Corte. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010048-65.2021.5.03.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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