- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 1001503-52.2018.5.02.0317, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Constata-se que o Município reclamado, ao desenvolver suas razões de agravo, não impugna o fundamento da decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, caberia à parte impugnar especificamente o fundamento erigido pela decisão monocrática, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001503-52.2018.5.02.0317. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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