- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 1001601-54.2019.5.02.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELEMARKETING . (SÚMULA 126). O eg. Tribunal Regional registrou que o objeto social da empresa reclamada abarca a atividade de teleatendimento, devendo o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo representar, exclusivamente, os empregados que desempenham essa função, caso da autora. Novo posicionamento importaria o reexame do contexto fático-probatório, no que é impedida esta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001601-54.2019.5.02.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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