JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000378-27.2022.5.02.0085

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000378-27.2022.5.02.0085, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No que diz respeito ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, visto que não foram transcritas as razões dos embargos de declaração. Agravo não provido . 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL . 2.1 - A Corte de origem firmou entendimento de que "cabe ao SINTRATEL a representação dos trabalhadores de telemarketing, em razão da especificidade das atividades exercidas por esses trabalhadores", ressaltando que o respectivo registro sindical se encontra ativo e que a própria denominação do Sindicato da categoria profissional revela que a cidade de São Paulo pertence à sua base territorial. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada de que a base territorial do SINTRATEL não abrange os trabalhadores em telemarketing na cidade de São Paulo, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000378-27.2022.5.02.0085. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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