- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010503-13.2021.5.15.0128, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE . A inadimplência das obrigações trabalhistas por empresa concessionária de serviço público não enseja a responsabilização do Ente Público concedente daquele serviço (transporte coletivo de passageiros), em razão da encampação dos serviços públicos prestados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de concessão de serviços públicos, o ente público concedente apenas realiza o gerenciamento e a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, não se confundindo com a figura do tomador de serviços a que alude a Súmula 331, IV/TST. Essa é a inteligência da OJ transitória nº 66/SBDI-1/TST, aplicada ao caso analogicamente. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010503-13.2021.5.15.0128. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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