JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010199-83.2018.5.03.0053

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010199-83.2018.5.03.0053, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Houve adoção de tese explícita sobre a matéria posta em Juízo, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum. Não há, pois, que se falar em afronta dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO - AUTONOMIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica . Na questão de fundo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em execução de sentença, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. O único dispositivo constitucional apontado como violado no tema é o artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Nesse passo, impossível vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, visto que, para o deslinde da controvérsia , seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 133 a 137 do CPC que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010199-83.2018.5.03.0053. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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