- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001790-86.2014.5.02.0468, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado Regional, não observa adequadamente a norma prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura módico, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como gravidade do dano e sua extensão, a reprovabilidade social da conduta e sua repetição, a capacidade financeira do ofensor e a condição pessoal da vítima, além do efeito pedagógico e o caráter não punitivo da sanção, não há que se falar em majoração do valor da indenização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001790-86.2014.5.02.0468. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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