- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011411-90.2015.5.01.0283, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98 E RN 279 DA ANS. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de infração à ordem jurídica, situação não demonstrada no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 35 .000,00 ), o que perfaz o montante de R$ 1.750,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011411-90.2015.5.01.0283. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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