- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-38.2018.5.10.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pela reclamante por mais de dez anos. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que " a reclamante exerceu as funções comissionadas FCL-07, FCA-2, GDA-CIII e GDA-C1, por período superior a 10 anos, tendo sido destituída da última função no mês de julho de 2018 (fl. 133), fatos não impugnados pela reclamada. Cumprido, pois, o requisito temporal ", e que a "Gratificação de Desempenho de Atividade de Comunicação - GDA-C exercida pela autora a partir de 2003 (fls. 12/13), erige-se, sem qualquer dúvida, em uma gratificação de função ". O TRT acrescentou que , " a despeito de a presente ação ter sido ajuizada em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é certo que a reclamante implementou o período de 10 anos antes da entrada em vigor da referida norma ", pelo que concluiu que " assiste direito à trabalhadora de incorporar a gratificação de função exercida por mais de dez anos ". Com efeito, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001003-38.2018.5.10.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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