- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0002540-52.2013.5.03.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de acórdão regional contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa. Ato contínuo, no presente caso, não se tratando de transação e, tampouco, de novação da obrigação, o parcelamento da sanção administrativa corresponde a mera alteração, provisória (já que depende do total cumprimento das prestações), nas condições de pagamento do débito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em outras palavras, consiste na dilação do prazo para pagamento da dívida, incluindo-se os encargos decorrentes de juros e multas. Nesse particular, o parcelamento difere-se da moratória, que corresponde à dilação de prazo sem acréscimo de acessórios (juros e multas). Dessa forma, não há que se falar em extinção da execução. Embora seja certo que honrado o parcelamento, extinto estará o crédito, a adesão ao programa de parcelamento da dívida acarreta mera suspensão do processo de execução fiscal, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002540-52.2013.5.03.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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