JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000900-30.2011.5.03.0085

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 0000900-30.2011.5.03.0085, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão do eg. TRT no sentido de que o parcelamento administrativo da dívida fiscal acarreta a novação, fazendo surgir um título autônomo, com a extinção da execução, contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte superior, e autoriza o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas, tão somente, a suspensão do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000900-30.2011.5.03.0085. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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