JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010673-66.2019.5.03.0167

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0010673-66.2019.5.03.0167, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR SEGURO GARANTIA EM RAZÃO DO PRAZO DETERMINADO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 882 e 899, § 11, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC, contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença do presente processo foi prolatada quando já em vigor a Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT. De outra parte, impende registar que desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 tornou-se possível a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução. Por conta disso, promoveu-se a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59, da e. SBDI-II do TST, firmando a tese de que "A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Ato contínuo, em 16/10/2019, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, dispondo "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". Portanto, atualmente a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária é admitida no processo do trabalho, desde que observados os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do seguro garantia para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que houver prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Assim, deve-se afastar a deserção do recurso ordinário fundamentada na existência de prazo determinado de validade da apólice. Constatada a vigência atual do seguro garantia, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine os demais requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010673-66.2019.5.03.0167. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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