JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011850-12.2019.5.15.0012

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011850-12.2019.5.15.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos, notadamente porque a decisão do TRT está em consonância com a Súmula 450 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DA ÉPOCA PRÓPRIA - BASE DE CÁLCULO - APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 7. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (aponta violação do artigo 7º, XVII, da CF/88, contrariedade à Súmula 7 do TST e à OJ 386 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A causa oferece transcendência política, porquanto o Tribunal Regional consignou explicitamente que a Súmula 7 do TST é inaplicável ao caso. Ocorre que a jurisprudência predominante nesta Corte é no sentido de que o referido verbete sumular tem incidência mesmo na hipótese versada na Súmula 450 do TST, como é o caso dos autos. Ou seja, caso inobservado o prazo para pagamento das férias previsto no art. 145 da CLT, estas deverão ser calculadas com base na remuneração da época da reclamação trabalhista ou, eventualmente, da época da extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011850-12.2019.5.15.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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