JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000410-73.2015.5.03.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo 0000410-73.2015.5.03.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000410-73.2015.5.03.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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