JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100530-38.2016.5.01.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo Interno 0100530-38.2016.5.01.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. DECISÃO PER RELATIONEM. I . A parte recorrente alega que a decisão de manutenção "pelos próprios fundamentos" é nula . Aduz existir negativa de prestação jurisdicional. II . Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem ", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. III . Agravo conhecido e não provido. 2. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. APLICABILDIADE. I . Dispõe o art. 896, §1º-A, I, da CLT: " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II . Alega a parte agravante que " a delimitação do ' trecho da decisão Recorrida' guarda certo grau de subjetivismo, e não tem sido interpretada de modo uniforme nesse Colendo TST" . III . A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, exige-se, com fulcro no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos. Precedente. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 16.3.2017). IV . Irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso de revista e, consequentemente, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100530-38.2016.5.01.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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