- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo 0101384-66.2017.5.01.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. PENALIDADE CABÍVEL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à multa por embargos protelatórios, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que é firme no sentido de que a interposição deembargosde declaração em que a parte não pretende integrar o julgado senão obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada no acórdãoembargado autoriza a aplicação dapenalidadeprevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como se verifica no presente caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Quanto à responsabilidade da segunda ré, o acórdão regional se fundamentou nas provas produzidas no processo, de modo que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Considerando os óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101384-66.2017.5.01.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.