- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011429-98.2018.5.15.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: KA/tmm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo reclamante quando se constata, em análise preliminar, equivocada aplicação da instância recorrida da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula nº 85, item IV, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS 1 - No caso dos autos, verifica-se que o reclamante defende o pagamento “ de indenização por perdas e danos dos honorários advocatícios, pois com base do princípio da restituição integral, o trabalhador não pode ver o seu cálculo alimentar minorado em razão da contratação de advogado particular, na medida em que não se pode negar a evolução da complexidade dos processos trabalhistas desde a vigência da CLT, sendo que, hoje, um patrocínio técnico mostra-se fundamental ”. 2 - Ocorre que o TRT decidiu afastar a aplicação do disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil, tendo em vista que “ dispõem os artigos 8º e 769 da CLT, que admitem a aplicação subsidiária do direito comum, material ou processual, apenas nos casos de omissão ou de compatibilidade com os princípios fundamentais e normas trabalhistas, o que não é o caso, na medida em que não há omissão na CLT a respeito do tema ”, fundamento que não foi objeto de impugnação no recurso de revista. 3 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ante a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE 1 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a aplicação da Súmula n.º 85, IV, do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011429-98.2018.5.15.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.