JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000638-49.2020.5.02.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000638-49.2020.5.02.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FALTA DE REGISTRO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 614 DA CLT Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Esta Corte Superior compreende que o não cumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT, ou seja, o depósito da norma coletiva perante o órgão competente, acarreta mera infração administrativa, não afetando a validade do instrumento coletivo negociado. Infere-se que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual cabível sua reforma Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FALTA DE REGISTRO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 614 DA CLT Esta Corte Superior compreende que o não cumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT, ou seja, o depósito da norma coletiva perante o órgão competente, acarreta mera infração administrativa, não afetando a validade do instrumento coletivo negociado. Infere-se que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual cabível sua reforma Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000638-49.2020.5.02.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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