JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011202-27.2016.5.15.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011202-27.2016.5.15.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS NORMAS COLETIVAS NO ÓRGÃO COMPETENTE. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. VALIDADE DAS NORMAS PACTUADAS. A controvérsia dos autos diz respeito à validade das normas coletivas firmadas pelas partes que não foram registradas no órgão competente, conforme estabelece o artigo 614, § 1º, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de depósito dos instrumentos coletivos perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos previstos no artigo 614 da CLT, não invalida as normas pactuadas pelas partes, uma vez que o objetivo desse registro é apenas o de dar publicidade à negociação, sendo um vício meramente formal. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que procurou proteger os trabalhadores ao estabelecer direitos irrenunciáveis, também consagrou o princípio da autonomia sindical, vedando a interferência na organização e na administração sindical, além do respeito à vontade das partes livremente negociada em instrumentos normativos (artigo 8º, inciso I). Na hipótese, não se tem notícia de ter havido vício de vontade das partes na elaboração das normas coletivas que a reclamada quer ver afastada, ou erro material nos instrumentos, ou inobservância dos requisitos legais, tampouco que houve tentativa de revisão dos termos pactuados, com o objetivo de modificar uma determinada cláusula, por exemplo. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a inobservância de uma formalidade administrativa, como é o registro perante o órgão competente, não tem o condão de inviabilizar a aplicação das normas coletivas (acordos e convenções) pactuadas entre as partes, devendo-se privilegiar a negociação coletiva em respeito à autonomia de vontade das partes em detrimento do excesso de formalismo. O registro dos instrumentos coletivos no órgão competente tem como finalidade promover a publicidade dos instrumentos coletivos e permitir sua fiscalização. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Neste tópico, a reclamada indica violação dos artigos 653, alínea "f", e 680, alínea "g", da CLT. Contudo, observa-se, da decisão regional, que as matérias de que tratam os referidos dispositivos não foram abordadas pelo Regional, e não foram interpostos os competentes embargos de declaração para que o Tribunal o fizesse. Desse modo, d iante da ausência de prévia discussão sobre a questão por parte da Corte regional, este Tribunal extraordinário não pode analisar a matéria, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297 do TST Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011202-27.2016.5.15.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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