JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001173-66.2010.5.15.0131

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001173-66.2010.5.15.0131, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA. "ASTREINTES" . No que concerne ao tema, a decisão monocrática denegou seguimento ao apelo por verificar o óbice do art. 896 §1.º-A, I da CLT. A reclamada, no presente Agravo, limitou-se a renovar a questão de mérito, não se insurgindo contra o óbice divisado pelo Relator. Nessa senda, o apelo, no ponto, está desfundamentado, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico . PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, na elaboração do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido nos tópicos recursais sem o devido cotejo analítico de teses não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001173-66.2010.5.15.0131. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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