- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030400-57.2006.5.01.0511, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado renova a insurgência contra o não acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional permaneceu omisso no exame de questões relevantes para o deslinde do feito, notadamente: prescrição, limites do pedido, pensão mensal a título de danos materiais, termo inicial para a incidência dos juros de mora e atualização monetária, decorrentes do deferimento de indenização por danos morais. Analisando o teor do Recurso de Revista, o que se verifica é que o reclamado - exceto quanto ao tema "prescrição" -, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, notadamente quanto à transcrição do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Quanto ao tema prescrição - em que foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal -, o que se vislumbra é que não há omissão no julgado, mas tão somente a adoção de tese jurídica contrária à pretensão do recorrente. No entanto, o referido questionamento deve ser suscitado no mérito do apelo. Assim, ainda que por outros fundamentos, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico recursal. PRESCRIÇÃO. O reclamado interpõe o presente apelo, questionando o óbice processual detectado na decisão agravada para o não seguimento do Agravo de Instrumento, qual seja: o não preenchimento, quando da interposição do Recurso de Revista, do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Ocorre que, reexaminando o teor do Agravo de Instrumento, o que se constata é que o reclamado não renovou o tema no recurso. O único tópico objeto de insurgência foi a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, por força do princípio da delimitação recursal, fica esta Primeira Turma impedida de avançar no exame da matéria. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão adotada na decisão agravada, de não seguimento do Agravo de Instrumento, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0030400-57.2006.5.01.0511. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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