JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001794-83.2012.5.02.0445

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
02/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001794-83.2012.5.02.0445, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INCORREÇÃO DO CÁLCULO NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DO CÁLCULO NA APURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. SÚMULA N.º 126 DO TST . Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, " o perito acolheu parcialmente as impugnações oferecidas pelo executado, adequando os seus cálculos aos limites do título executivo, ao apurar o valor da pensão do mês de junho de 2002 proporcionalmente a 27 dias ". Assim, somente mediante o reexame dos fatos e provas seria possível verificar a alegada incorreção e não observância do termo inicial da pensão em 4/6/2002, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, nesse contexto, se vislumbrar a afronta ao art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001794-83.2012.5.02.0445. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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